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O meio ambiente e o ar nos ambientes interiores

I) – DA CAVERNA AO SHOPPING CENTER

 O homem, desde seu surgimento na Terra, procurou refúgios para sua proteção contra os rigores das transformações climáticas.

Seu primeiro abrigo foram as cavernas, locais que a Natureza oferecia como refúgios seguros.

Das cavernas, abrigos naturais, construíu suas habitações usando os materiais disponíveis ao seu redor.

Pedras brutas, depois pedras desbastadas e encaixadas, depois tijolos.

Para manter uma temperatura amena no interior de seus ambientes de moradia ou trabalho, criou espaços com amplas portas e janelas, construções com pé direito de três metros ou mais, face a um ambiente exterior livre de poluição ambiental. Para os rigores do inverno, amplas lareiras.

A partir do final do século XIX, a altura livre dos aposentos foi sensivelmente rebaixada.

As amplas portas e janelas, sempre abertas para o exterior, passaram a ter tamanhos reduzidos e a permanecerem fechadas, face a poluição externa que passava a tomar corpo.

Lareiras se tornaram objetos poluidores geradores de fumaça.

O surgimento de materiais leves e resistentes, permitiu a construção de edifícios de vários pavimentos .

A concentração nas cidades e o preço do espaço urbano, acabou confinando o homem em espaços menores, sem portas e janelas abertas para o exterior .

II) – SURGE O AR CONDICIONADO

 Aparentemente este homem do século vinte estava a salvo dos rigores do inverno e do verão quando em 1902, Willis Carrier inventou o processo mecânico para controlar a temperatura do ar:

Mas o homem viu-se obrigado a adaptar seu novo ambiente para usufruí-lo com segurança e conforto, através do controle da iluminação, da temperatura interna dos diversos ambientes e, principalmente, de ar puro e saudável.

III) – PADRÕES DE QUALIDADE DO AR

A Resolução CONAMA/Nº 003 de 28 de junho de 1990, define os padrões de qualidade do ar, como segue:

Art. 1º – São padrões de qualidade do ar as concentrações de poluentes atmosféricos que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à flora e à fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral.

Parágrafo Único – Entende-se como poluente atmosférico qualquer forma de matéria ou energia com intensidade e em quantidade, concentração, tempo ou características em desacordo com os níveis estabelecidos, e que possam tornar o ar:

  1. – impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde.
  2. – inconveniente ao bem-estar público.
  3. – danoso aos materiais , à fauna e flora.
  4. – prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade

IV) – A POLUIÇÃO DOS AMBIENTES INTERIORES

Manifestação aos 08 de agosto de 2006, do Diretor do Laboratório de Imunologia do INCOR – HCFM-USP ,  Instituto do Coração,  Dr.Jorge Kalil ao Prof. Dr. Ivan Gilberto Sandoval Faleiros ,  Diretor da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo USP com conhecimento do Prof. Dr. Giovanni Guido Cerri, Diretor da Faculdade de Medicina da USP afirma que:

“ A Poluição de ambientes interiores ( PAI ) e a qualidade do ar de ambientes interiores (QAAI) são temas de crescente interesse científico e de mídia. Os problemas de saúde advindos do PAI geram doenças ocupacionais, infecciosas e alérgicas e agravo de doenças pré-existentes, com ônus para sociedade “

V) – DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

O artigo 3º da Lei 6938, de 31 de agosto de 1981 – Da Política Nacional do Meio Ambiente entende , no seu “ Item I  “ – que meio ambiente, é o conjunto de condições , leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas “.

E completa, no seu “Item III” que é a poluição, que é a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população e criem condições adversas às atividades sociais e econômicas.

A Conferência das Nações Unidas Sobre o Meio Ambiente celebrada em Estocolmo em 1972 definiu:

– “ meio ambiente é o conjunto de componentes físicos, químicos, biológicos e sociais capazes de causar efeitos diretos ou indiretos, em um prazo curto ou longo, sobre os seres vivos e as atividades humanas “

Em Portugal, o meio ambiente é definido pela Lei de Bases do Ambiente (Lei 11/87 ) como:

  • – “ o conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações, e dos factores econômicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do homem “ –   
  • Podemos ainda acrescentar que o meio ambiente, comumente chamado apenas de “ambiente” , envolve todas as coisas vivas e não vivas ocorrendo na Terra ou em alguma região dela, que afetam os ecossistemas e a vida dos humanos. É o conjunto de condições, leis, influências e infra-estrutura de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a  vida em todas as suas formas “ –

    Nos Estados Unidos da América, USA, quem estuda esta área é a “EPA Environmental Protection Agency, Agência Ambiental americana que estimulou a criação de uma série de regulamentos ambientais como a Lei do Ar Puro, Lei de Recuperação e Conservação de Recursos, Lei de Mineração e Recuperação do Solo e Lei do Direito da Comunidade à Informação. ( http://www.epa.gov/iaq )

O Art. 2º da Lei 6938, de 31 de agosto de 1981, define:

“A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade humana, atendidos os seguintes princípios “:

I – ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II – racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar.

VI– NORMAS CONSTITUCIONAIS

Constituição da Republica Federativa do Brasil, promulgada aos 05 de outubro de 1988 sobre meio ambiente, determina:  

Art. 23 – É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

Inciso VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas

Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Art. 225 – Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

VIII – O AR DOS AMBIENTES INTERNOS E O MEIO AMBIENTE

Prova inequívoca de ser o ser humano o destinatário principal e fundamental de todas as políticas voltadas ao meio ambiente e de ser o ar dos ambientes interiores parte integrante de toda a ação ambiental está na Lei de Crimes Ambientais, de número 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, que em seu Art.54 determina:-

“ Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora “

Diversamente em relação a diversos problemas ambientais, cuja abordagem é antiga e fazem parte da saúde pública, tais como saneamento, drenagem urbana, limpeza pública, abastecimento de água, a preocupação com a poluição atmosférica é recente.

O CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente editou, em 1989, a Resolução CONAMA 05/89 instituindo o PRONAR – Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar, visando a adoção de estratégias que lograssem a melhoria da qualidade do ar para todo o território Nacional. Editou-se a seguir a Resolução CONAMA 03/90 fixando os padrões de qualidade do ar e definindo parâmetros para a definição de episódios agudos de poluição atmosférica.

A biocontaminação dos edifícios é, na atualidade, problema que preocupa os especialistas por acarretar graves conseqüências à saúde humana.

Altas concentrações de dióxido de carbono, temperatura e umidade relativa do ar inadequadas, a presença de microorganismos ( fungos e bactérias ) , a existência de compostos orgânicos voláteis e partículas inaláveis, além dos ruídos e vibrações indesejáveis levam a deterioração do ambiente interior, acarretando problemas de saúde aos seus ocupantes, além de prejuízos materiais pela degradação de acervos e outros materiais.

VIII) – SÍNDROME DO EDIFÍCIO DOENTE – SED

A Síndrome de Edifício Doente – SED , é a denominação do conjunto de condições que levam os moradores ou ocupantes de edifícios climatizados a apresentarem problemas de saúde, principalmente de ordem respiratória.

A contaminação não se pode eliminar mas controlar e pode ser aumentada pela má ou inadequada forma de projetos, instalação e manutenção e até na seleção dos equipamentos menos adequados para um sistema de ar condicionado.

Alentado estudo sobre a qualidade do ar em edifício localizado no centro da cidade de São Paulo, de autoria de Gustavo S. Graudenz, MD, PhD, Jorge Kalil MD PhD, Paulo H. Saldiva MD, PhD, FCCP, Walderez Ganbale, PhD, Maria do Rosário D,O.Latorre PhD e Fabio F. Morato´Castro, MD, PhD, publicado na Revista CHEST, em agosto de 2002 analisa o comportamento do ar interior em prédio comercial construído há mais de vinte anos, a falta de manutenção adequada e os perigos que correm os cidadãos que nele habitam ou ali trabalham.

– “A Organização Mundial de Saúde iniciou estudos sobre a qualidade do ar em ambientes interiores em 1979. Posteriormente a OMS publicou a obra “ Indoor Air Pollutants: exposure and health effects, em junho de 1982, que reconheceu a existência da Síndrome do Edifício Doente .

O ponto básico da Síndrome do Edifício Doente está na qualidade do ar de interiores.

A preocupação com a qualidade do ar é antiga. Até a década de 70, a grande preocupação estava na qualidade do ar externo, diante dos grandes índices de poluição provenientes de gás carbônico, fuligem e outras substâncias jogadas na atmosfera por obra do ser humano, sem qualquer consciência do prejuízo que isto causaria a sua saúde.

Quando o texto constitucional diz, no capítulo que trata do meio ambiente, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, dá ao direito ambiental o caráter antropocêntrico.

O destinatário da norma é o ser humano, apesar de também proteger a flora e a fauna. O legislador protege a biota para que o ser humano possa ter esta sadia qualidade de vida e para que as futuras gerações possam usufruir também desta circunstância.” ( Síndrome do Edifício Doente, Dra. Mirian Gonçalves Dilguerian, Letras Jurídicas, março 2005 )

IX – CARTA DE PRINCÍPIOS

A parte introdutória da Carta de Princípios, documento de outubro de 2002 , preparado por um grupo de profissionais do setor de HVAC-R, e que se encontra devidamente registrada sob número 450993, aos 14 de novembro de 2002, no 9º Cartório de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, já consagrava:

 “ As técnicas de tratamento do ar, modificando sua temperatura, vazão, pressão, pureza, ruído, velocidade e umidade são necessidades da vida e da atividade humana .”    

E mais adiante:

“ O ar condicionado também significa conforto e qualidade de vida,   tornando-se indispensável em todos os instantes da atividade produtiva, social e de lazer do homem “.

Essas condições artificiais demandam, porém, monitoramento e adequações constantes, sob pena de ao invés de se constituírem em benefício, caracterizarem-se como fatores de agravamento da qualidade de vida das pessoas.

A questão ambiental é fruto entre outros do processo de industrialização que, em seu desenvolvimento, gerou conseqüências sobre o meio biológico / geológico / físico e sócio / econômico, servindo também como alavanca da urbanização acelerada.

A identificação de prejuízos à saúde em virtude das condições atmosféricas de ambientes internos, quando não respeitadas as Normas Técnicas reguladoras, que existem em bom número, são precisas e tecnicamente corretas, alarmam os especialistas que identificam riscos sob a denominação de Síndrome do Edifício Doente – SED.

Essa preocupação antes exclusiva dos países de clima temperado, marcados por climas rigorosos, com temperaturas inóspitas ao homem, é hoje tema que também preocupa os brasileiros que habitam e trabalham nas grandes cidades.

Esse tema ganhou repercussão em abril de 1998, após o falecimento do então Ministro das Comunicações, o Engº Sérgio Motta, que ensejou o surgimento da Portaria 3523 / GM, aos 28 de agosto de 1998. 

X) – O SISTEMA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE – SISNAMA

A Constituição da República, em seu art. 225 consagra a tutela ao Meio Ambiente reconhecendo-o como:

“ bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações “.

Foi conferida competência a todos os entes federativos  para proteção ao meio ambiente e combate à poluição, em qualquer de suas formas, através do art. 23, Inciso VI:

Art. 23 – É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.

Claro está que todos os entes da Federação tem competência plena, devendo atuar na tutela do patrimônio ambiental.

Para atender suas peculiaridades os Estados e Municípios poderão editar leis próprias, desde que inexista Lei Federal disciplinadora, como determinam os Arts. 24 e 30 da Constituição da República:

Art. 24

Parágrafo Segundo: A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

Art. 30 – Compete aos Municípios

II – Suplementar a legislação federal e estadual no que couber” .

É plena a competência dos Municípios para legislar sobre o que possa ser do interesse local (Art. 30, Inciso I, da Constituição Federal).

A Lei 6938, de 31 de agosto de 1981, recepcionada, em seu Art. 1º pela Constituição da República, estabeleceu as bases da Política Nacional do Meio Ambiente, dispondo sobre a atuação integrada dos órgãos que compõe o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA

XI) – O PAPEL DOS MUNICÍPIOS

O papel dos Municípios , como ente federativo autônomo e, nesta qualidade integrante do SISNAMA,  é  destacado, pois a este incumbe organizar-se de forma a assumir a competência inerente à gestão ambiental das questões locais.

Devem os Municípios responsabilizar-se pela avaliação e pelo estabelecimento de normas, critérios e padrões relativos ao controle e manutenção da qualidade ambiental em seus territórios.

XII) – NORMAS TÉCNICAS – OBRIGATORIEDADE

Recente trabalho de autoria do eminente Promotor de Justiça do Tribunal do Júri de São Paulo, Dr. Roberto Tardelli, publicado na Revista Banas Qualidade, edição de novembro de 2011, páginas de 26 a 35, tem o título de “ Não cumprir as normas técnicas é Crime “

– “ A norma é um importante elemento para elaboração de um sistema de gestão da qualidade que facilita o trabalho, introduz a ordem e torna as atividades mais claras, garante a salvaguarda dos direitos fundamentais constitucionais das pessoas, gera produtividade e aumenta a competitividade, cada vez mais acirrada. Na verdade, a observância das normas técnicas brasileira é obrigatória e já existe jurisprudência dos tribunais nacionais dizendo que há implicações criminais pela sua não observância – “

“ Quando se descumpre uma norma, assume-se, de imediato, um risco. Isso significa dizer que o risco foi assumido, ou seja, significa que se está consciente do resultado lesivo”

“Quem estiver dizendo que uma norma técnica não precisa ser cumprida, ou seja, que ela é voluntária, está dizendo uma sandice, uma estupidez. É uma afirmação inconsequente, leviana e muito perigosa. Fujam de quem afirma esta bobagem“

– “Enfim, as normas técnicas são um processo de simplificação, pois reduzem a crescente variedade de procedimentos e produtos. Assim, elas eliminam o desperdício, o retrabalho e facilitam a troca de informações entre fornecedor e consumidor ou entre clientes internos. Outra finalidade importante de uma norma técnica é a proteção ao consumidor, especificando critérios e requisitos que afetam o desempenho do produto / serviço, protegendo assim também a vida e a saúde. Contribuem para a qualidade, fixando padrões que levam em conta as necessidades e desejos dos usuários, produtividade, padronizando produtos, processos e procedimentos; tecnologia, consolidando, difundindo e estabelecendo parâmetros consensuais entre produtores, consumidores e especialistas, colocando os resultados à disposição da sociedade; e marketing regulando de forma equilibrada as relações de compra e venda.” –

 – “ O descumprimento da norma implica em sanção, punição, perda e gravame. As conseqüências do descumprimento vão desde indenização, no código civil, até processo por homicídio culposo ou doloso. Quando se descumpre uma norma, assume-se, de imediato, um risco. Isso significa dizer que o risco foi assumido, ou seja, significa que se está consciente do resultado lesivo. A consciência do resultado lesivo implica em uma conduta criminosa, passível de punição pelo código penal. O descumprimento das NBRs legitimadas no ordenamento jurídico brasileiro em leis gerais ( Lei 5.966/73, 993399 e em atos regulamentares transcritos ) e em legislação especial ( Código de Defesa do Consumidor – Lei 7078/1990)- e respectivo regulamentar (Decreto 2.181/79) além de outras leis como a Lei 8.666/93 ( Lei das Licitações ) , Leis Ambientais ( Leis de saúde pública e atos regulamentares ) ,  sujeita o infrator às penalidades administrativas impostas em leis e regulamentos, sem prejuízo de sanções de natureza civil e criminal também previstas em leis “ conclui Roberto Tardelli.

A Resolução – RE/ ANVISA n.º 9, de 16 de janeiro de 2003, que revisou e atualizou a RE/ANVISA n.º 176 de 24 de outubro de 2000, foi considerada pela ANVISA

como uma Orientação Técnica o que a levou a ser considerada, erroneamente, como optativa pelos agentes do mercado.

XIII) – PORTARIA Nº 3523/GN, MINISTÉRIO DA SAÚDE

 A questão da qualidade do ar em ambientes interiores inclui, necessariamente, as interfaces com as áreas de saúde ocupacional, da saúde pública e do meio ambiente do trabalho, bem como a observância de normas e recomendações técnicas.

O Ministério da Saúde editou a Portaria número 3523, de 28 de agosto de 1998, instituindo a obrigatoriedade do controle da qualidade do ar nos ambientes que dispõe de sistema de ar condicionado.

O art. 9 º desta Portaria determina:

“O não cumprimento deste Regulamento Técnico configura infração sanitária, sujeitando o proprietário ou locatário do imóvel ou preposto, bem como o responsável técnico, quando exigido, às penalidades previstas na Lei nº 6437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo de outras penalidades previstas em legislação específica“.

 “Essa mesma Portaria instituiu, no seu Anexo I, o PMOC – Plano de Manutenção, Operação e Controle

XIV) – RESOLUÇÃO 09 – ANVISA

A ANVISA publicou aos 16 de janeiro de 2003 a Resolução 09 estabelecendo padrões de qualidade do ar para ambientes interiores climatizados artificialmente.O Item 3.4 dessa Resolução, por exemplo, nos fala das Taxas de Renovação do ar:

“A taxa de renovação do Ar adequada de ambientes climatizados será, no mínimo, de 27 m³ / hora / pessoa, exceto no caso específico de ambientes com alta rotatividade de pessoas. Nestes casos a Taxa de Renovação do Ar mínima será de 17 m³ / hora / pessoa, não sendo admitido em qualquer situação que os ambientes possuam uma concentração de CO² maior ou igual a estabelecida no Item IV – 2.1 , desta orientação técnica”.

XV) – NORMA BRASILEIRA ABNT NBR 7256

A ABNT NBR 7256, que regula o tratamento de ar em estabelecimentos assistenciais de saúde (EAS) – Requisitos para projeto e execução das instalações, válida a partir de 29 de abril de 2005, considera que, “ 5.2.1 – certos agentes infecciosos podem permanecer indefinidamente em suspensão no ar e que, 99,9% dos agentes microbiológicos presentes no ar de EAS podem ser retidos em filtros finos de alta eficiência, por formarem grumos e se aglomerarem com poeiras em colônias.

XVI) – NORMA BRASILEIRA ABNT NBR 16401

Esta norma técnica está dividida em três capítulos, tratando o primeiro capítulo, 16401-1, das “ Instalações de ar condicionado – Sistemas centrais e unitários – Projeto das Instalações, o segundo capítulo, 16401-2 – Parâmetros de conforto térmico e o terceiro capítulo, 16401-3 – Qualidade do ar interior e está válida desde 04 de setembro de 2008.

XVII) – A IMPORTÃNCIA DA LEI MUNICIPAL

Leis Municipais precisam ser editadas, já que cabe ao Município a faculdade de legislar nesta matéria, estabelecendo, através de Lei Municipal , os critérios para concessão de “Licença de Funcionamento” nas construções de uso coletivo.

Esta providência é necessária face a que, construções executadas dentro das posturas municipais vigentes, passam a abrigar centros de “call center “, salas de aula onde se alojam uma centena de alunos, farmácias de manipulação e outros estabelecimentos que devem manter controle quanto ao ar de seus ambientes interiores e que escapam de controle face as construções terem recebido o respectivo “ Habite-se “

A Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, numa atitude meritória e pioneira, editou regulamentação para controle da qualidade do ar de interiores através do Decreto n.º 22.281 de 19 de novembro de 2002 ( GEM – Grupo de Engenharia Mecânica ).” que institui o regulamento para a instalação e conservação de sistemas de ar condicionado e ventilação mecânica no Município do Rio de Janeiro” bem como o governo do Estado promulgou a Lei 4192, de 01 de outubro de 2003, que dispõe sobre “ limpeza geral nos aparelhos de ar condicionado no Estado do Rio de Janeiro “.

Tramita na Câmara Municipal de São Paulo, por iniciativa do vereador Dr. Gilberto Natalini a PL 110/2012 que institui mecanismos para garantir a qualidade do ar dos ambientes interiores no Município de São Paulo.

XVIII) – O DIREITO COMO CIÊNCIA SOCIAL

Segundo ensina o professor Victor Emanuel Christofari, em sua obra “Introdução ao estudo do Direito “, série Alpha, Editora Ulbra, pg. 17:

– “ O que caracteriza um campo de conhecimento como ciência é ter esse conhecimento uma unidade de objetivo, um campo autônomo e próprio de pesquisa e um método próprio de trabalho. As ciências podem ser classificadas de várias maneiras, conforme o critério da classificação. “O Direito tem um campo de conhecimento próprio, autônomo, um grande campo de conhecimento e estudo, além de métodos próprios de trabalho.

Cumpre ao Direito estudar os meios hábeis, através dos quais será garantido o equilíbrio da vida em sociedade, de modo que cada cidadão tenha obrigações a cumprir e direitos a serem respeitados.

Podemos portanto afirmar, que o Direito está inserido no campo das ciências sociais, porque todo o estudo e a pesquisa da ciência do direito está voltada para esse objetivo maior, ou seja,

  • organizar e equilibrar a vida do homem em sociedade, de modo que ela tenha harmonia e justiça, respeitando os direitos essenciais dos homens e compelindo-os a respeitar os direitos alheios.

Para isso o Direito se vale de soluções diversas, que resultam do estudo da análise de fenômenos sociais, bem como dos estudos feitos por outros ramos das ciências sociais

XIX) – O DIREITO E A ENGENHARIA

 Todo o “Título III“ do Novo Código Civil tem relação com a engenharia, quer regulamentando disposições para a aquisição da propriedade imóvel até disposições de construção, registros e regras de ocupação.

Quando a Constituição da República Federativa do Brasil dispõem que:

– É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, e que compete aos mesmos organismos legislar concorrentemente sobre a responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e que:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e ESSENCIAL À SADIA QUALIDADE DE VIDA, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.

Está regulamentando formas de construção civil, que estejam de acordo com o preceito constitucional.

Construir em desacordo ao disposto pela Constituição Federal, principalmente com despreocupação com o direito constitucional do indivíduo em ter assegurado seu direito em viver em ambiente ecologicamente equilibrado essencial à sadia qualidade de vida pode se caracterizar em crime.

A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada aos 5 de outubro de 1988 estabelece no Art. 225, parágrafo 3º:

“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados“.

A responsabilidade ambiental abrange, portanto, três aspectos: penal, civil e administrativo.

No campo penal foi editada a Lei n.º 9605 / 98 ( Lei dos Crimes Ambientais ) que consolidou toda a legislação ambiental e previu a possibilidade de responsabilização criminal da pessoa jurídica.

São aplicáveis às pessoas físicas as penas privativas de liberdade, restritiva de direitos e multas. Às pessoas jurídicas, a Lei estabeleceu penas de multa, restritiva de direitos e de prestação de serviços à comunidade, tais como custeio de programas e projetos ambientais, recuperação de áreas degradadas etc.

A sanção penal não exclui o dever civil de reparar o dano ambiental.

XX) – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O advento da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, dispõe sobre a proteção do consumidor, toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, equiparando a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:

I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

Art. 12º – O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Art. 20º – O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou que lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária .

A Seção IV, Das Práticas Abusivas, capítulo VIII do Art. 39 desta Lei, nos diz:

VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO.

XXI) – CONCLUSÃO E CONSIDERAÇÕES FINAIS

A preocupação central de toda política de meio ambiente é a preservação da vida .

E é da vida de todos os seres mas principalmente da vida do homem.

Cuidar da biota, das águas dos rios e dos mares mas principalmente, do ar, a mais importante fonte da vida .

O homem poderá viver até dias sem comer e sem tomar água mas sem ar não resistirá nem cinco minutos

E no cuidado com o ar, preocupar-se fundamentalmente com o ar dos ambientes interiores, onde o homem vive 90% do seu tempo.

O ar dos ambientes interiores exige cuidados constantes e a obediência a todas as normas de conduta, as legais e as ambientais, e a todas as normas técnicas, sejam da ABNT ou de Institutos Internacionais como EPA, ASHARAE, SMACNA, ISPE ou recomendações técnicas emitidas pela ABRAVA, ANPRAC, ASBRAV, SBCC, SINDRATAR, CREA, OAB., ANVISA, COVISA, CAU BR, IE DE SÃO PAULO, GBC BRASIL, ABNT, tanto nas suas versões vigentes como nas suas substituições , alterações ou modificações, por ser matéria dinâmica e necessitar constantes modificações buscando melhorias de desempenho e de conduta.

Sidney de Oliveira

Sidney de Oliveira – Sociedade Individual de Advocacia
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BIBLIOGRAFIA

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Decreto 22.281 de 19 de novembro de 2002, GEM, Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.

Lei 4192 de 01 de outubro de 2003, Rio de Janeiro, dispõe sobre “ limpeza geral nos aparelhos de ar condicionado e nos dutos” no Estado do Rio de Janeiro.

Teoria dos Princípios. Humberto Ávila, Malheiros Editores.

Interpretação / Aplicação do Direito, Eros Roberto Grau, Malheiros Editores.

Revista Banas Qualidade, Ano XXI, número 234, novembro de 2011.

REVISÃO 00/00 – Junho de 2012 / REVISÃO 00/01 – Maio de 2017